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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013800-04.2025.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0013800-04.2025.8.16.0033

Recurso: 0013800-04.2025.8.16.0033 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente(s): REESIDENCIAL CLUBE III EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE

LTDA
Requerido(s): Fernando Castellon do Amaral
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para comprovar a ocorrência do feriado local, ou a determinação de suspensão do prazo no
Tribunal, por meio de Decreto Judiciário expedido e publicado no DJE, na forma do disposto no
artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de mov.
13.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a
intempestividade do recurso, acarretando a sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936
/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n.
2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24
/6/2025.).
No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu em 07/11/2025,
data da disponibilização no DJEN, sendo considerada a data da publicação em 10/11/2025,
com início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recursos aos Tribunais
Superiores no dia 11/11/2025 e, em razão do feriado nacional do dia 20/11/2025 (dia da
Consciência Negra) e da suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do
Paraná no dia 21/11/2025, findou em 03/12/2025, data da interposição do recurso.
Todavia, não regularizou o vício apontado, já que o Decreto Judiciário juntado no mov. 16.2
não contempla a suspensão do expediante do dia 21/11/2025, da qual se beneficiou para a
interposição do recurso, o que implica em reconhecer a intempestividade do recurso, falha que
conduz a sua inadmissão.
Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. 1. É
intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada
para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de
demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo
Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera menção à
suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação
de documento não dotado de fé pública. 2. Não havendo a parte
logrado comprovar a suspensão do expediente na origem no dia 3/11
/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a destempo em 17
/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos
do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código
de Processo Civil. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Destaquei)
Deste modo, inadmito o recurso.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-78